| Resumo: |
A prerrogativa deste trabalho é a dissolução parcial da sociedade limitada, sendo que este tipo de dissolução não se trata de uma extinção da sociedade, e sim da resolução em relação ao sócio. Antes de adentrar no tema central, de forma inaugural, será feito uma análise entre a diferença entre atos de comércio e de empresa, que de acordo com o Professor Luiz Flávio Gomes, para ser comerciante precisava se enquadrar no rol do artigo 19 do Decreto 737/1.850, que basicamente, “qualquer pessoa” poderia ser comerciante, visto que, até a permuta fazia parte desse rol. |